quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Os embates da Defesa contra o Juiz Moro, pelo Professor Doutor Juarez Cirino dos Santos, jurista especialista em Direito Criminal e Penal


" Na chamada Operação Lava Jato, contudo, em especial nos processos contra Lula, os debates, confrontos ou discussões raramente ocorriam entre Acusação e Defesa, mas entre a Defesa e o Juiz Moro, sempre na posição obsessiva de principal acusador. Esse talvez seja o sintoma mais agudo da guerra jurídica contra Lula denunciada pela Defesa: o Juiz Moro no papel ativo de um juiz inquisidor do processo penal autoritário – e jamais na posição de neutralidade equidistante do magistrado garantidor dos direitos humanos do acusado no processo penal democrático. O contraditório estrutural entre a proposição da Denúncia (imputação do fato e da autoria) e as teses da Resposta à acusação (negativa do fato ou da autoria) permanecia no contexto de fundo da audiência, mas a luta processual real ocorria entre a Defesa e o Juiz Moro – com a intervenção eventual da Acusação para defender as posições do Juiz Moro, como aconteceu no episódio bizarro da intervenção do Assistente de Acusação René Dotti." - Prof. Juarez Cirino dos  Santos

Do Justificando:

Os embates da Defesa contra o Juiz Moro


Os embates da Defesa contra o Juiz Moro



Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2018


Foto: Filipe Araújo/Fotos Públicas. Arte: André Zanardo/Justificando
Episódio n. 6 da Série “A guerra de Moro contra Lula”. Não deixe de conferir os Episódios n. 12, 3, 4 5Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1) Não basta ler a sentença, é preciso ver os vídeos das audiências. Debates jurídicos, confronto de teses, discussões sobre fatos e teorias, geralmente emocionadas e tensas, integram o cotidiano da experiência processual entre Acusação e Defesa, os polos dialéticos do contraditório penal nas audiências criminais. Na chamada Operação Lava Jato, contudo, em especial nos processos contra Lula, os debates, confrontos ou discussões raramente ocorriam entre Acusação e Defesa, mas entre a Defesa e o Juiz Moro, sempre na posição obsessiva de principal acusador. Esse talvez seja o sintoma mais agudo da guerra jurídica contra Lula denunciada pela Defesa: o Juiz Moro no papel ativo de um juiz inquisidor do processo penal autoritário – e jamais na posição de neutralidade equidistante do magistrado garantidor dos direitos humanos do acusado no processo penal democrático. O contraditório estrutural entre a proposição da Denúncia (imputação do fato e da autoria) e as teses da Resposta à acusação (negativa do fato ou da autoria) permanecia no contexto de fundo da audiência, mas a luta processual real ocorria entre a Defesa e o Juiz Moro – com a intervenção eventual da Acusação para defender as posições do Juiz Moro, como aconteceu no episódio bizarro da intervenção do Assistente de Acusação René Dotti.
Assim, é surpreendente que o Juiz Moro tenha dito (140) que basta ler os diversos depoimentos de acusados e testemunhas para constatar que este julgador sempre tratou os defensores com urbanidade, ainda que não tivesse reciprocidade. Essa posição de vítima assumida pelo Juiz Moro pode corresponder à imagem construída pela Defesa sobre sua personalidade, como homem capaz de negar as atitudes agressivas no processo penal, mas não corresponde à realidade das relações entre a Defesa e o Juiz Moro, no caso Lula. A sentença do Juiz Moro fala que basta ler os depoimentos de acusados e testemunhas etc., mas apresenta para leitura um texto editado, que transcreve alguns trechos e deixa de transcrever outros trechos dos atos processuais gravados, tudo conforme as conveniências pessoais, como autor que decide sobre o texto escrito da sentença e transmite ao leitor uma descrição infiel de sua atitude no processo. Em contrapartida, a Defesa poderia dizer que basta veros vídeos ou ouvir os áudios dos depoimentos gravados de acusados e testemunhas para constatar que o Juiz Moro jamais tratou os defensores com urbanidade nas audiências do caso Lula – e toda a diferença está entre a versão editada da sentença, que passa uma ideia, e a realidade do vídeo e do áudio, que passa outra ideia, porque não admite edição.
2) O contexto é a Denúncia. E então pode ser visto ouvido que o Juiz Moro (a) indefere perguntas essenciais ou decisivas da Defesa, (b) rejeita questões de ordem relevantes levantadas pela Defesa, (c) formula perguntas às testemunhas fora do objeto de questionamento das partes, iniciando novos contraditórios ilegais, (d) permite perguntas da acusação sobre a opinião da testemunha, ou que induzem a resposta da testemunha, ou que não têm relação com a causa, ou que constituem repetição de pergunta já respondida, (e) induz diretamente respostas da testemunha a perguntas da acusação sobre opinião da testemunha – como no caso da testemunha Mariuza, cuja resposta induzida foi utilizada como fundamento da condenação de Lula, (f) cassa a palavra da Defesa, exigindo respeito aos gritos, sem ter sido desrespeitado, (g) corta o som e a imagem da audiência se a Defesa insiste na pergunta ou na questão de ordem, (h) abandona a audiência quando se sente contrariado, irritado ou afetado por questões idiossincráticas – para mencionar apenas algumas situações típicas. E, talvez ainda mais grave, os comentários irônicos, jocosos ou depreciativos sobre a atuação ou as manifestações da Defesa. Logo, pelo simples exame dos vídeos e áudios gravados é possível verificar que a fonte única e exclusiva de tumulto nas audiências foi o próprio Juiz Moro, com sua atitude de parcialidade confirmando a suspeição arguida pela Defesa – uma postura permanente, a despeito da rejeição formal da exceção pelo Juiz e pelo Tribunal. Em outras palavras, qualquer magistrado, com as qualidades comuns de competência jurídica, de seriedade funcional e de imparcialidade processual próprias da magistratura brasileira evitaria todos e cada um dos problemas de condução da audiência, que caracterizaram os processos contra Lula. A violência judicial contra os princípios constitucionais do devido processo legal, ainda que examinada apenas do ponto de vista geral do patológico “conjunto da obra” acima enunciado, e mesmo desconsiderando nulidades mais viscerais que invalidam definitivamente o processo, já configura material suficiente para determinar a anulação integral do processo criminal contra Lula, a partir da Denúncia. E o Juiz Moro, que deveria ter-se dado por suspeito, impedido, incompetente ou de qualquer outro modo inadequado ao processo, ousa dizer que foi ofendido pelos defensores (142), apresentando como prova aquele mesmo texto editado, com transcrição de alguns trechos e omissão de outros em várias páginas da sentença, invertendo a realidade dos fatos com versões unilaterais.
Passando por cima de intervenções inevitáveis em perguntas do Juiz Moro sobre fatos não questionados pelas partes, ou de alterações na degravação de debates que mudam o significado da fala, como a troca da flexão verbal ‘são’ pela flexão ‘somos’, na locução real da Defesa são os professores de processo penal”, alterada para somos professores de processo penal”, que atribui inexistente sentido pretensioso à locução (142, Evento 388) -, é possível sintetizar os confrontos da Defesa com o Juiz Moro em alguns eventos paradigmáticos, a começar pela tese de que o contexto é a denúncia, no processo penal.
A questão de ordem do defensor Batochio contra a supressão da Defesa pelo Juiz Moro nesta região agrícola de nosso País – qualificada pelo magistrado como tumulto da Defesa -, marca o começo dos embates do Caso Lula (Evento 388). Mas é o uso da noção de contexto na audiência pelo Juiz Moro – abrangendo milhares de páginas da Lava Jato, desde Youssef (o começo de tudo) até o Caso Lula (objetivo final) -, para justificar intervenções alheias aos fatos imputados na denúncia, que põe fogo no debate. A Defesa diz que esse contexto só existe na cabeça do Juiz e que, para a Defesa, o contexto é a Denúncia, objeto exclusivo do contraditório processual – uma tese jurídica incontestável, diante da qual o Juiz Moro apenas repete: está indeferido, doutor, está indeferido (Evento 388). Mas confrontos ainda mais fortes estavam no futuro.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

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